Parágrafo 1 Artigo 11 da Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.