Parágrafo 2 Artigo 27 da Lei nº 2.004 de 03 de Outubro de 1953

Lei nº 2.004 de 03 de Outubro de 1953

§ 2º - O pagamento da indenização devida será efetuado trimestralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)
(Revogado pela Lei nº 7.990, de 1989)
(Revogado)

Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia…
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