Parágrafo 2 Artigo 27 da Lei nº 2.004 de 03 de Outubro de 1953
Lei nº 2.004 de 03 de Outubro de 1953
§ 2º - O pagamento da indenização devida será efetuado trimestralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)
(Revogado pela Lei nº 7.990, de 1989)
(Revogado)