Artigo 1 da Lei nº 2.004 de 03 de Outubro de 1953
Lei nº 2.004 de 03 de Outubro de 1953
Art. 1º Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território nacional;
(Revogado)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
(Revogado)
III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.
(Revogado)