Artigo 9 do Decreto nº 99.684 de 08 de Novembro de 1990

Decreto nº 99.684 de 08 de Novembro de 1990

Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) (Vigência)
§ 1° No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos.
(Revogado)
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) (Vigência)
§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos precedentes, serão computados os valores dos depósitos não efetuados e pagos diretamente ao trabalhador.
(Revogado)
§ 3º - Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam o parágrafos precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidas na forma do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) (Vigência)
§ 4º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.
(Revogado)
§ 4º - O recolhimento das importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovada quando da homologação das rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) (Vigência)
§ 5º Quando não for possível atualizar os valores de todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para efeito da aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos anteriores será o equivalente a oito por cento da última remuneração, multiplicado pelo número de meses em que perdurou o contrato de trabalho.
(Revogado pelo Decreto nº 1.382, de 1995)
§ 5º - Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado até o primeiro dia útil posterior à data de afastamento do empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) (Vigência)
(Revogado)
§ 5º Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.582 de 1998)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pelo Decreto nº 2.582 de 1998)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 2.582 de 1998)
§ 6º - O empregador que não realizar os depósitos previstos neste artigo, no prazo especificado no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às cominações previstas no art. 30. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997) (Vigência)
§ 7º - O depósito dos valores previstos neste artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados aplicando-se a estes depósitos o disposto no art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997) (Vigência)
§ 8º - A CEF terá prazo de dez dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997) (Vigência)
§ 9º - A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e dos saques desses valores com movimentações distintas. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997) (Vigência)

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