Parágrafo 1 Artigo 11 da Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência nas aquisições de bens e serviços de informática aos produzidos por empresas nacionais . (Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
Parágrafo único. Para o exercício dessa preferência, admite-se, além de condições satisfatórias de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidades, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho, diferença de preço sobre similar importado em percentagem a ser proposta pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN à Presidência da República (Vetado).
(Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)

Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
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Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004.

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto no 4.932 , de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória…
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