Artigo 38 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 38. Além do impôsto de que trata o artigo anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete por cento) sôbre os lucros distribuídos, sob qualquer título ou forma, exceto os atribuídos ao titular da emprêsa individual e aos sócios das entidades referidas na letra b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
§ 1º O disposto nêste artigo não se aplica às bonificações em ações novas resultantes de correção monetária do ativo imobilizado, procedida de acôrdo com a lei, ou de incorporação de lucros ou reservas, nos têrmos do art. 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
§ 2º Em se tratando de filiais, sucursais ou agências no Brasil, de emprêsas com sede no estrangeiro, o impôsto a que se refere êste artigo incidirá sôbre os lucros creditados, entregues, pagos ou remetidos à matriz no exterior. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
§ 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedade de qualquer espécie, cuja soma de capital social mais reservas não ultrapassem de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
(Revogado)
§ 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse de Cr$80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 1965) (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)

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