Artigo 25 da Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 25. Ficam criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.