Inciso X do Artigo 4 da Lei nº 5.991 de 17 de Dezembro de 1973
Lei nº 5.991 de 17 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;