Parágrafo 4 Artigo 73 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção V
Do Auxílio-doença Subseção V (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
William Vieira, Advogado
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8.213/91 e artigo 39, inciso I, 72 e incisos, 73, §§ 1º e 4º do Decreto nº 3.048/99. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sob o valor da…
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