Artigo 24 do Decreto nº 57.690 de 01 de Fevereiro de 1966
Decreto nº 57.690 de 01 de Fevereiro de 1966
Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.
Art 24. Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e vantagem assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo único. Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.