Parágrafo 2 Artigo 25 da Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986
LCB - Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986
Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)