Parágrafo 5 Artigo 16 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.