Inciso I do Artigo 22 do Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988

Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988

Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:
I - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1720444 - RJ (2020/XXXXX-3) DECISAO Trata-se de agravo interposto por ELIAS CARLOS ALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não …
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