Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 8.059 de 04 de Julho de 1990
Lei nº 8.059 de 04 de Julho de 1990
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.