Artigo 20 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
FGTS - Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 20. Competirá a Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação de cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativas e judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 1º Por acôrdo entre o BNH e o Ministério do Trabalho e Previdência Social será fixada uma taxa não excedente a 1% (um por cento) sôbre os depósitos mensais como remuneração à Previdência Social pelos encargos que lhe são atribuídos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 2º No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º das custas e das percentagens judiciais. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 3º As importâncias cobradas pela Previdência Social na forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)