Artigo 31 do Decreto nº 79.094 de 05 de Janeiro de 1977

Decreto nº 79.094 de 05 de Janeiro de 1977

Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros.
Art 31 É privativa da indústria farmacêutica homeopática a fabricação da tintura mãe (símbolos f, f, TM), bem como das altas dinamizações, não podendo os laboratórios das farmácias homeopáticas dinamizar senão a partir de 0 (Tintura Mãe), ou da dinamização inicial até 30C (trigésima centesimal) ou 60D (sexagésima decimal) para as substâncias de alta toxidade.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-86.2016.8.26.0053 SP XXXXX-86.2016.8.26.0053

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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-86.2016.8.26.0053 SP XXXXX-86.2016.8.26.0053

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2018.0000106340 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-86.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é…
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