Artigo 10 da Lei nº 9.295 de 19 de Julho de 1996
Lei nº 9.295 de 19 de Julho de 1996
Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.
Art. 10. É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço de Valor Adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações.
(Revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)
Parágrafo único. Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações.
(Revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)