Artigo 4 do Decreto Lei nº 1.166 de 15 de Abril de 1971

Decreto Lei nº 1.166 de 15 de Abril de 1971

Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.
Art 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 2.066, de 1983)
§ 1º Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do impôsto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A contribuição devida as entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por êstes descontado dos respectivos salários, tomado-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel.
§ 3º A contribuição dos trabalhadores referidos no item I, letra b, do art. 1º será lançada na forma do disposto no art. 580, letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incindindo, porém, a contribuição apenas sôbre um imóvel.
§ 4º Em pagamento dos serviços e reembôlso de despesa relativas aos encargos decorrentes dêste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.

Andamento do Processo n. 0010885-50.2020.5.03.0168 - AIRR - 21/02/2024 do TST

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Desse modo, entendo que a Confederação não praticou os atos necessários para que o réu fosse oportunamente cientificado da data do cumprimento da obrigação e sem a incidência de multas. Assim, uma…
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Andamento do Processo n. 0007227-67.2021.5.15.0000 - ROT - 16/01/2024 do TST

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recebida satisfaz os requisitos do art. 145 do CTN e, além disso, que a necessidade de preservação da privacidade e da dignidade do contribuinte respaldam a publicação de editais de convocação geral,…
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Andamento do Processo n. 0000807-35.2013.5.09.0019 - AIRR - 18/12/2023 do TST

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Página 16601 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Dezembro de 2023

econômica dos produtores rurais o que não abrange, de forma vinculada, meros proprietários de imóveis rurais referidos na alínea "c" do Decreto nº 1166/71. A inclusão dos proprietários rurais no…
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Andamento do Processo n. 0010908-40.2021.5.15.0034 - ATSum - 29/11/2023 do TRT-15

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Constituição Federal, por força do artigo 6º da LINDB. É inequívoco que a lei processual produz efeitos imediatos, atingindo, inclusive os processos em curso, ficando ressalvados os atos processuais…
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TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-34.2019.5.05.0221 • 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIAO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd XXXXX-34.2019.5.05.0221 RECLAMANTE: C. A. E. P. B. E OUTROS (1) RECLAMADO: A.
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Andamento do Processo n. 0010885-50.2020.5.03.0168 - ROT - 01/11/2023 do TRT-3

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