Artigo 21 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968
Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968
Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 21. O requerimento desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM.
§ 1º O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da protocolização do pedido no DNPM para apresentar os documentos referidos nos itens V e VI do artigo anterior.
§ 2º Será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sôbre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.
§ 3º Esgotado o prazo do § 1º, ou o do § 2º sem o cumprimento da exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM e, em seguida, arquivado, cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.