Inciso III do Artigo 1 do Decreto nº 2.295 de 04 de Agosto de 1997

Decreto nº 2.295 de 04 de Agosto de 1997

Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
a) inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
b) segurança da informação; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
c) segurança cibernética; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
d) segurança das comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
e) defesa cibernética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-62.2019.4.01.0000

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SUPORTE …
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