Artigo 1 do Decreto nº 2.108 de 24 de Dezembro de 1996
Decreto nº 2.108 de 24 de Dezembro de 1996
Art 1º A colaboração de natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, a órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos ou paraestatais, para trabalho em programas de emergência, de caráter assistêncial, organizados em virtude de fenômenos climáticos ou meteorológicos, será admitida sem qualquer espécie de vínculo empregatício com o serviço público.