Artigo 2 do Decreto nº 77.698 de 27 de Maio de 1976

Decreto nº 77.698 de 27 de Maio de 1976

Dispõe sobre a constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
Art 2º Para participação da União no capital da RADIOBRÁS, o Ministro das Comunicações promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o disposto no item I, § 2º, do artigo 5º da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975:
I - dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da União e administrados pelo órgão autônomo Empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro;
II - dos bens móveis e imóveis direitos, valores e ações pertencentes à Fundação Rádio Mauá.
§ 1 º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, os saldos das dotações orçamentárias da Rádio Nacional do Rio de Janeiro, Fundação Rádio Mauá e TV Rádio Nacional de Brasília, constantes na Lei nº 6.279, de 9 de dezembro de 1975, e apurados na data de constituição da RADIOBRÁS, serão a esta transferidos mediante a abertura de crédito suplementar em favor do projeto de Códigos - Encargos Gerais da União - Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas - Participação da União no Capital a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS.
§ 2º Os bens móveis e imóveis pertencentes à União e administrados por outras estações de radiodifusão do Governo Federal e os bens móveis e imóveis, direitos, valores e ações integrantes do patrimônio de órgãos da Administração Federal Indireta ou de Entidades sob supervisão ministerial a estação de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes serão arrolados e avaliados pela comissão a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 3º Concluídos os trabalhos da Comissão de que trata o parágrafo anterior, e aprovada a avaliação dos bens arrolados, serão estes incorporados ao patrimônio da RADIOBRÁS, como aumento de capital pela União.
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