Artigo 181 do Decreto nº 62.127 de 16 de Janeiro de 1968

RCNT - Decreto nº 62.127 de 16 de Janeiro de 1968

Aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art 181. É proibido a todo condutor de veículo:
I - Dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista nêste Regulamento.
Penalidade: Grupo 1.
II - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua Carteira apreendida ou cassada.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
IV - Desobedecer ao sinal fechado ou a parada obrigatória, prosseguindo na marcha.
Penalidade: Grupo 2.
V - Ultrapassar pela direita bonde em ponto regulamentar de embarque e desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.
Penalidade: Grupo 2.
VI - Transitar pela contra-mão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e unicamente pelo espaço necessário para êsse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário.
Penalidade: Grupo 2.
VII - Utrapasar pela contra-mão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível.
Penalida: Grupo 2.
VIII - Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física.
Penalidade: Grupo 2.
IX - Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos.
Penalidade: Grupo 4.
X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.
Penalidade: Grupo 3.
XI - Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes.
Penalidade: Grupo 2.
XII - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro.
Penalidade: Grupo 2.
XIII - Transitar em marcha-à-ré, salvo na distância necessária para pequenas marchas.
Penalidade: Grupo 4.
XIV - Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via, deste que devidamente sinalizada.
Penalidade: Grupo 2.
XV - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.
Penalidade: Grupo 3.
XVI - Transitar em velocidade superior à permitida para o local.
Penalidade: Grupo 2.
XVII - Executar a operação de retôrno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas, aclives e declives.
Penalidade: Grupo 2.
XVIII - Disputar corrida por espírito de emulação.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos veículos.
XIX - Promover ou participar de competições esportivas com veículo na via terrestre sem autorização expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da segurança pública.
Penalidade: Grupo 1 (cinco vêzes) e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
XX - Transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - Dirigir:
a) fora da posição correta;
b) usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 153;
c) com o braço pendente para fora do veículo;
d) calçado inadequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
XXII - Fazer uso de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
Penalidade: Grupo 3.
XXIII - Alterar as côres e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada neste Regulamento.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização.
XXIV - Transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitem em sentido oposto.
Penalidade: Grupo 2.
XXV - Usar busina:
a) à noite, nas áreas urbanas;
b) nas áreas e nos períodos em que êsse uso fôr proibido pela autoridade de trânsito;
c) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;
d) quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa êsse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos;
e) para apressar o pedestre na travessia da via pública;
f) a pretexto de chamar alguém ou, quando se tratar de veículo a frente, para angariar passageiros;
g) ou equipamentos similar com som ou freqüência em desacôrdo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que pertubem o sossêgo público.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão do motor insuficientes ou defeituosos.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça-maior e com permissão da autoridade competente.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
XXX - Transitar com o veículo:
a) produzindo fumaça;
(Revogado)
a) produzindo fumaça em níves superiores aos fixados pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 65.262, de 2.10.1969)
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
c) com deficiência de freios;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
d) sem nova vistoria depois de reparado em conseqüência de acidente grave;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo para vistoria;
e) com carga excedente da lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial;
Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo para regularização;
f) como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo;
g) derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
h) com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência dêsse aparelho;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
i) em locais e horários não permitidos;
Penalidade: Grupo 4;
j) com placa ilegível ou parcialmente encoberta;
Penalidade: Grupo 4;
l) sem estar devidamente licenciado;
Penalidade: Grupo I e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência;
m) com alteração da côr ou outra característica do veículo antes do devido registro;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo;
n) sem a sinalização adequada, quando transportando carga de dimensões excedente ou que ofereça perigo;
Penalidade: Grupo 3 e retenção para regularização;
o) com falta de inscrição da tara de lotação, quando se tratar de veículos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros;
Penalidade: Grupo 4;
p) em mau estado de conservação e segurança;
Penalidades: Grupo 3 e apreensão do veículo.
XXXI - Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa durante a chuva.
Penalidade: Grupo 4.
XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de cargas nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIII - Transportar carga arrastando-a.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIV - Realizar reparos em veículos na pista de rolamento.
Penalidade: Grupo 3.
XXXV - Rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes.
Penalidade: Grupo 3.
XXXVI - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com êle ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.
Penalidade: Grupo 2.
XXXVII - Falsificar os selos da placa ou plaqueta do ano de identificação do veículo.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.
XXXVIII - Fazer falsa declaração de domicílio ou residência para fins de licenciamento ou de habilitação.
Penalidade: Grupo 2.
XXXIX - Estacionar veículo:
(Revogado)
XXXIX - estacionar o veículo: (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
a) nas esquinas, a menos de três metros do alinhamento das construções da via transversal, quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez metros, para os demais veículos;
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
b) afastado da guia de calçada (meio-fio);
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
c) junto ou sôbre hidrantes de incêndio, registro de água e poços de visita de galeria subterrânea;
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
d) sôbre a pista de rolamento das estradas;
Penalidade: Grupo 1 e remoção.
e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de fôrça maior, a critério da autoridade de trânsito;
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
f) em desacôrdo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente;
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
g) nos viadutos, pontes e túneis;
Penalidade: Grupo 2 e remoção.
h) ao lado do outro veículo, salvo onde haja permissão.
(Revogado)
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
(Revogado)
h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão: (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Penalidade: Grupo 2 e remoção. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
i) à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente;
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
j) onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada para entrada ou saída de veículos;
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
l) nas calçadas e sôbre faixas destinadas a pedestres;
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
m) sôbre a área de cruzamento interrompendo o trânsito da via transversal;
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
n) em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado, além de freado, e, ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança.
Penalidade: Grupo 3.
o) na contra-mão de direção;
Penalidade: Grupo 4.
p) em local e horário não permitido;
Penalidade: Grupo 3.
q) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados;
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
r) sôbre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica.
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
§ 1º Além do estacionamento, a parada de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas "a", "b", "d", "f", "g" "m", "o" e "r" e onde houver sinalização específica.
Penalidade: Grupo 4.
§ 2º No caso previsto na alínea " n", é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Penalidade: Grupo 2.

Página 646 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 19 de Abril de 2024

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