Artigo 9 do Decreto nº 72.771 de 06 de Setembro de 1973

RGPS-73 - Decreto nº 72.771 de 06 de Setembro de 1973

Aprova Regulamento da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art 9º Manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, o que estiver em gozo de benefício não sujeito a contribuição;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime de que trata este Regulamento, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação, o acometido de doença que importe em segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o término do serviço, o que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço obrigatório.
§ 1º O prazo previsto no item II será dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que haja acarretado a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, os prazos previstos no item II e no parágrafo anterior serão acrescidos de 12 (doze) meses.
§ 3º Durante os prazos estabelecidos neste artigo o segurado conservará todos os direitos já adquiridos perante a previdência social.

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