Artigo 10 do Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966
Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966
Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Art 10. Os conhecimentos exigíveis, os limites de idade, o número de matrículas e as condições de sanidade e capacidade física para inscrição nos concursos da Academia Nacional de Polícia serão fixados nas respectivas instruções, que indicarão as vagas a serem preenchidas.
Parágrafo único. Quando o candidato for ocupante de cargo ou função pública, a sua inscrição independerá de limite de idade.