Parágrafo 2 Artigo 5 do Decreto Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986
Decreto Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.
Art 5º As contribuições para plano PAIT empresarial podem ser periódicas ou esporádicas, em valor fixo ou variável, conforme o concernente regulamento.
§ 2º As contribuições objeto do parágrafo anterior são dedutíveis como despesa operacional, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) dos empregados do contribuinte.