Artigo 2 da Lei nº 8.669 de 30 de Junho de 1993

Lei nº 8.669 de 30 de Junho de 1993

Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.
Art. 2º As funções de direção ou chefia e outras de confiança, indicadas nos instrumentos próprios da Fundação, serão exercidas em comissão.
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