Artigo 41 da Lei nº 4.886 de 09 de Dezembro de 1965
Lei nº 4.886 de 09 de Dezembro de 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)