Inciso II do Artigo 41 da Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
LONMP - Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;