Inciso VIII do Artigo 3 da Lei nº 8.234 de 17 de Setembro de 1991
Lei nº 8.234 de 17 de Setembro de 1991
Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.