Artigo 3 da Lei nº 7.788 de 03 de Julho de 1989
Lei nº 7.788 de 03 de Julho de 1989
Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências.
Art. 3º Aos trabalhadores que percebam mais de 3 (três) salários mínimos mensais aplicar-se-á, até o limite referido no artigo anterior, a regra nele contida e, no que exceder, as seguintes normas:
I - até 20 (vinte) salários mínimos mensais será aplicado o reajuste trimestral, a título de antecipação, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC verificada nos três meses anteriores, excluída a percentagem que exceder, dentro de cada mês, a 5% (cinco por cento). A percentagem que exceder a 5% (cinco por cento), dentro de cada mês, implicará reajuste igual a esse excedente no mês seguinte àquele em que ocorrer o excesso.
II - no que exceder a 20 (vinte) salários mínimos mensais, os reajustes serão objeto de livre negociação.