Artigo 9 da Lei nº 7.444 de 20 de Dezembro de 1985
Lei nº 7.444 de 20 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre a implantarão do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências .
Art. 9º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, especialmente, para definir:
I - a administração e a utilização dos cadastros eleitorais em computador, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral;
II - a forma de solicitação e de utilização de informações constantes de cadastras mantidos por órgãos federais, estaduais ou municipais, visando resguardar sua privacidade;
III - as condições gerais para a execução direta ou mediante convênio ou contrato, dos serviços de alistamento, revisão do eleitorado, conferência e atualização dos registros eleitorais, inclusive de coleta de informações e transporte de documentos eleitorais, quando necessário, das Zonas Eleitorais até os Centros de Processamento de Dados;
IV - o acompanhamento e a fiscalização pelos partido políticos, da execução dos serviços de que trata este Lei;
V - a programação e o calendário de execução dos serviços;
VI - a forma de divulgação do alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado, em cada Zona e Circunscrição, atendidas as peculiaridades locais;
VII - qualquer outra especificação necessária à execução dos serviços de que trata esta Lei.