Artigo 1 da Lei nº 6.206 de 07 de Maio de 1975
Lei nº 6.206 de 07 de Maio de 1975
Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.