Artigo 2 da Lei nº 5.552 de 04 de Dezembro de 1968

Lei nº 5.552 de 04 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
(Revogado)
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
(Revogado)
I - às empresas dos setores de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
a) frutas in natura e processadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
b) pedras ornamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
c) fabricação de produtos têxteis; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
f) fabricação de calçados; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
g) fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
i) fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
j) fabricação de produtos cerâmicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
p) fabricação de móveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
t) transformados plásticos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
(Revogado)
I - às empresas dos setores de: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
a) frutas in natura e processadas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
b) pedras ornamentais; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
c) fabricação de produtos têxteis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
f) fabricação de calçados; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
g) fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
i) fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
j) fabricação de produtos cerâmicos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
p) fabricação de móveis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
t) transformados plásticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
u) processamento de proteína animal; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
v) pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
w) óleo de palma; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
y) castanha de caju; e (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
z) ceras de origem vegetal. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.
§ 2o O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3o A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:
I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1o deste artigo; e
II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1o deste artigo.
§ 4o O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5o O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
§ 6 º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7 º da Lei n º 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010. (Incluído pela Medida Provisória nº 594, de 2012)
(Revogado)
§ 6o A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)

Decreto-lei nº 728, de 6 de agosto de 1969.

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
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Lei no 5.619, de 3 de novembro de 1970.

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 778, de 20 de dezembro de 1994.

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
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