Artigo 102 da Lei nº 6.697 de 10 de Outubro de 1979

Lei nº 6.697 de 10 de Outubro de 1979

Institui o Código de Menores.
Art. 102. Apresentado o menor de até dez anos, a autoridade judiciária poderá dispensá-lo da audiência de apresentação, ou determinar que venha à sua presença para entrevista, ou que seja ouvido e orientado por técnico.
Ainda não há documentos separados para este tópico.