Artigo 65 da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
LDBE/71 - Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
Art. 65. Para efeito de registro e exercício profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de revalidação dos diplomas e certificados das habilitações, correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições estrangeiras.