Artigo 89 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Art. 89. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I - transferência para a Reserva Remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
V - falecimento;
IX - extravio.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Território Federal, ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para esse fim.