Artigo 139 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Art. 139. A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31. inciso V, letra a da Constituição Federal), e tendo estes franquia postal e telegráfica.
§ 1º Não se aplicam à Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais.
§ 2º O Poder Executivo proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.