Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Art 9º É concedido aumento, nas mesmas bases percentuais, adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 1º, ao pessoal, em atividade ou não, dos Territórios e das Autarquias Federais, dos serviços portuários administrados pela União sob a forma autárquica, da Rêde Ferroviária Federal S. A. e das ferrovias e outras entidades sob regime especial de administração pela União, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-sòmente, os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. É concedido aumento de 70% (setenta por cento) ao pessoal temporário e de obras sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-sòmente os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Contestação - TRF03 - Ação Ferroviário - Recurso Inominado Cível - de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e União Federal

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM SANTOS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM CAMPO GRANDE-MS Processo : AUTORA: Ré : União…
0
0