Artigo 6 da Lei nº 593 de 24 de Dezembro de 1948
Lei nº 593 de 24 de Dezembro de 1948
Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, e dá outras providências.
Art. 6o O Comitê Gestor da PNGATI, responsável pela coordenação da execução da política, será integrado por representantes governamentais e representantes indígenas, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente editado nos termos do art. 8o.
Parágrafo único. Além da competência prevista no caput, caberá ao Comitê Gestor:
I - promover articulações para a implementação da PNGATI;
II - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI; e
III - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.