Artigo 30 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Art. 30. É assegurado o direito à pensão, instituída pelo Decreto número 1.544, de 29 de agôsto de 1939, às filhas dos militares que serviram na guerra do Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer.