Artigo 35 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo
Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Artigo 35 - Dar -se -á a dispensa do servidor:
I - a pedido;
II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular;
III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;
IV - quando o servidor não corresponder ou incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 1º - Aplicar -se -á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 2º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.