Inciso II do Artigo 25 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário e dá providências correlatas
Artigo 25 - Poderá ser concedida licença:
II - para tratamento de saúde;
Rodrigo Soares, Advogado
há 9 anos

Do plano de carreira dos integrantes do quadro do magistério do Estado de São Paulo.

I – Introdução; II - Dos ditames constitucionais; III - Da sistemática do plano de carreira atual; IV - Da Promoção; V - Dos ditames atuais; VI – Conclusão; VII - Bibliografia I - Introdução O…
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