Artigo 196 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 196 - Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, o valor do "pro -labore" de que trata o artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, corresponderá à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou de sua função -atividade e o do padrão do cargo de encarregatura, chefia ou direção cabível na unidade administrativa, observada o disposto no artigo anterior