Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
(revisada até julho de 2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Artigo 1º - Esta lei complementar institui o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e da Autarquia do Estado.
Artigo 2º - O Sistema de Administração de Pessoal tem por objetivo considerar adequadamente a eficiência dos recursos humanos, respondendo às necessidades de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração de pessoal, em função do planejamento e da ação governamentais.
CAPÍTULO II
Artigo 3º - O Sistema de Administração de Pessoal compreende os seguintes tipos de órgãos:
I - órgão central de recursos humanos;
II - órgão setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.
Artigo 4º - Aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal incumbem as seguintes atribuições:
I - ao órgão central de recursos humanos: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades da administração de pessoal civil da Administração Centralizada e das Autarquias;