Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas


(revisada até julho de 2007)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Artigo 1º  - Esta lei complementar institui o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e da Autarquia do Estado.

Artigo 2º  - O Sistema de Administração de Pessoal tem por objetivo considerar adequadamente a eficiência dos recursos humanos, respondendo às necessidades de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração de pessoal, em função do planejamento e da ação governamentais.

CAPÍTULO II

Artigo 3º  - O Sistema de Administração de Pessoal compreende os seguintes tipos de órgãos:

I - órgão central de recursos humanos;

II - órgão setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.

Artigo 4º  - Aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal incumbem as seguintes atribuições:

I - ao órgão central de recursos humanos: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades da administração de pessoal civil da Administração Centralizada e das Autarquias;