Artigo 8 do Decreto nº 48.292 de 02 de Dezembro de 2003 de São Paulo
Decreto nº 48.292 de 02 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 8º - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.
§ 1º - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e policiais militares.
§ 3º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;
2. localidade para onde se deslocará;
3. motivos do deslocamento;
4. número de diárias previsto.
§ 4º - A autorização a que se refere o § 2º deste artigo será obrigatoriamente comunicada à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por essa Coordenadoria.