Artigo 2 da Lei nº 12.623 de 25 de Junho de 2007 de São Paulo
Lei nº 12.623 de 25 de Junho de 2007
Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor.
Artigo 2º - As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I- dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e 'displays', com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.