Artigo 2 Indicacao Legislativa nº 414 de 1998 do Rio de janeiro

Indicacao Legislativa nº 414 de 1998

SOLICITA ENVIO DE MENSAGEM CRIANDO O PROGRAMA MENOR MELHOR
Art. 2º - O Poder Executivo viabilizará recursos para, junto as instituições responsáveis pela execução do programa MENOR MELHOR, proceder a distribuição e manutenção da alimentação assim compreendida: café da manhã, almoço e jantar.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também ao tocante à assistência médica, exames laboratoriais e acompanhamento escolar.
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