Artigo 151 do Decreto nº 51.300 de 23 de Novembro de 2006 de São Paulo

Decreto nº 51.300 de 23 de Novembro de 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374 /89, art. 67, § 1º, Convenio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF -07/06, cláusula segunda).
Artigo 151-B - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374 /89, art. 67, § 1º, Convenio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF -07/06, cláusula segunda):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
VII - a origem e o destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do imposto;
XII - a alíquota e o valor do imposto;
XIII - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Artigo 151-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374 /89, art. 67, § 1º, Convenio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF -07/06, cláusula segunda):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco." (NR);
III - à Seção I do Capítulo
IV do Título I do Livro III, os artigos 440-A e 440-B:
"Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos ( Convenio ICMS -83/06, cláusula primeira):
I - a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";
II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
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