Artigo 9 da Lei nº 10.853 de 16 de Julho de 2001 de São Paulo

Lei nº 10.853 de 16 de Julho de 2001

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e a proceder à sua reorganização societária, bem como a criar a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com personalidade jurídica própria e sob controle permanente da Fazenda do Estado, observada regulamentação pertinente, a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com sede e foro na Capital de São Paulo, utilizando, para a consecução de seus objetivos sociais, a rede de agências do Banco Nossa Caixa S.A., mediante instrumento próprio e remuneração compatível aos valores de mercado vigentes.
§ 1º - A administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos será transferida para a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, após a sua criação.
§ 2º - As contas correntes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos criados pela Fazenda do Estado deverão ficar concentradas no Banco Nossa Caixa S.A., que funcionará como Agente Financeiro.

Contrarrazões - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Banco do Povo Paulista - Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular de São Paulo

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Petição Inicial - TJSP - Ação Cédula de Identidade Rg - Execução de Título Extrajudicial - de Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo contra Mprojects Soluções Em Informática

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Andamento do Processo n. 1011832-62.2018.8.26.0590 - Consignação em Pagamento - 14/02/2023 do TJSP

Processo 1011832-62.2018.8.26.0590 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Claudio Jose Rosa -Vistos. CLÁUDIO JOSÉ ROSA ajuizou ação de consignação em pagamento contra o FUNDO DE…

Página 3772 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Fevereiro de 2023

de São Paulo, conforme o disposto nos artigos 9º da Lei nº 10.853/2.001 e 3º do Decreto nº 43.283/1.988, com redação dada pelo Decreto nº 65.033/2.020, in verbis: Lei nº 10.853/01 Artigo 9.º - Fica o…
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Documentos diversos - TRT02 - Ação Empregado Público - Atord - contra Banco do Brasil e Economus Instituto de Seguridade Social

lndlmr. dentre os Vice-Presunto. coordenador com a maldade do ã V-aotorlzar a anonaçao do bene do ativo permanente. e conaümlçao de anus reais. a I) prestado do oarsnnas e obrloeçoes de tucana. a…
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